Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4392 de 05 de Novembro de 1929
Regula o serviço de policia marítima no Porto de Rio Grande.
O PRESIDENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, considerando a conveniência de estabelecer normas reguladoras do serviço de policia marítima do Porto de Rio Grande, afim de tornar mais efficientes as diligencias policiaes da competência do Estado, especialmente as providencias contra o ingresso de elementos indesejáveis no território deste pelo referido porto, nos termos das leis e decretos federaes sobre a matéria; no uso das attribuições que lhe confere a Constituição, art. 20, n. 3,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 5 de novembro de 1929.
O serviço policial marítimo da competência do Estado, no porto de Rio Grande será exercido pelo delegado e subdelegado de policia do districto do porto e pelos agentes auxiliares que forem necessários á boa execução desse serviço.
Á autoridade e agentes auxiliares, designados pelo Chefe de Policia para o serviço do porto, incumbe, sem prejuízo das attribuições conferidas em lei e outros regulamentos, exercer continua e systematica vigilância sobre os criminosos ou indivíduos indesejáveis em geral, que desembarquem ou pretendam desembarcar no porto, nos termos das leis e decretos federaes, especialmente do Decreto federal n. 18.408 de 25 de setembro de 1928 (arts. 52, 54, 55, 56 e 57).
Visitar todas as embarcações a vela ou a vapor que entrarem no porto ou delle sahirem, exceptuados os navios de guerra nacionaes ou extrangeiros e os hiates e pequenos veleiros do trafego interno da Lagoa e seus tributários;
Exercer systematica fiscalisação no serviço de embarque e desembarque, detendo os passageiros cuja captura houver sido determinada pela autoridade competente.
Immediatamente após a visita da saúda e Alfandega, o funccionario, a quem competir, subirá a bordo da embarcação e procederá á visita de policia.
A visita constará da verificação minuciosa das listas de passageiros, que tiverem de desembarcar, dos que viajarem em transito e da fiscalização dos que se destinarem ao porto.
Os commandantes, sob pena de multa de cincoenta e cem mil réis, são obrigados a entregar ao funccionarios encarregado da visita uma relação nominal dos passageiros, que se destinarem ao porto, ou em transito, com a indicação do porto de embarque, conforme modelo annexo.
Além das autoridades da visita do porto nenhum aoutra pessoa terá accesso a bordo antes de ser effectuada a visita de policia marítima.
Finda a vista, será permittido o ingresso de visitantes a bordo e o desembarque de passageiros no respectivo ancoradouro ou cães.
Os commandantes não consentirão que os passageiros ou pessoas de bordo desembarquem sem que tenha sido effectuada a visita da policia, sob pena de multa de cincoenta a cem mil réis por pessoa, conforme a gravidade do caso.
A visita regulamentar será entre 7 e 20 horas. Os serviços extraordinários, fora das horas regulamentares, serão por conta dos interessados, que os requererem.
Os armadores, agentes ou representantes de navios deverão dar avisos por escripto da chegada dos navios com antecedência de 24 horas pelo menos, bem como remetterão, uma hora antes da sahida do navio, ao delegado ou auxiliar designado, a relação nominal dos passageiros, com indicação do porto de destino, ou a declaração negativa.
Os armadores, agentes ou representantes de embarcações, de passageiros ou de carga, que tiver de sahir do porto, deverão requerer, com a precisa antecedência, o respectivo passe, pagando por esse serviço apenas o sello de desembaraço.
Os hiates e pequenos veleiros, do serviço interno da Lagôa e rios tributários, estão isentos de requreimentos e passe.
Dado o despacho de sahida, não será permittido vender passagens a bordo, sob pena de multa de 200$000 por pessoa.
Fóra dos casos acima especificados, os infractores das prescripções deste Decreto serão passiveis de multas variáveis de 50$000 a 200$000.
A importância das multas deverá ser recolhida á Mesa de Rendas do Estado dentro de 24 horas, ou immediatamente quando se trate de navio que pretenda o passe de sahida dentro desse prazo.
As gratificações pelos serviços extraordinários serão fixados em tabella approvada pelo Secretario dos Negocios do Interior e Exterior e as respectivas importâncias recolhidas á Mesa de Rendas do Esatdo, afim de serem repartidas mensalmente entre os funccionarios auxiliares de policia do porto.
No departamento de policia do porta haverá um archivo especial de photographias e individuaes dactyloscopicas dos indivíduos expulsos do território nacional e dos ladrões profissionaes, contrabandistas e caftens processados e identificados.
Um dos auxiliares, designado pelo delegado, se encarregará da estatística de entrada e sahida de passageiros, enviando mappas mensaes á Chefatura de Policia e á Repartição de Estatistica do Estado. Façam-se as devidas communicações.
GETÚLIO VARGAS, Presidente do Estado.