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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4392 de 05 de Novembro de 1929

Regula o serviço de policia marítima no Porto de Rio Grande.


Art. 9º

Os armadores, agentes ou representantes de embarcações, de passageiros ou de carga, que tiver de sahir do porto, deverão requerer, com a precisa antecedência, o respectivo passe, pagando por esse serviço apenas o sello de desembaraço.

§ 1º

Os hiates e pequenos veleiros, do serviço interno da Lagôa e rios tributários, estão isentos de requreimentos e passe.

§ 2º

Dado o despacho de sahida, não será permittido vender passagens a bordo, sob pena de multa de 200$000 por pessoa.