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Artigo 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4392 de 05 de Novembro de 1929

Regula o serviço de policia marítima no Porto de Rio Grande.

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Art. 8º

Os armadores, agentes ou representantes de navios deverão dar avisos por escripto da chegada dos navios com antecedência de 24 horas pelo menos, bem como remetterão, uma hora antes da sahida do navio, ao delegado ou auxiliar designado, a relação nominal dos passageiros, com indicação do porto de destino, ou a declaração negativa.

Art. 8º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 4392 /1929