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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4392 de 05 de Novembro de 1929

Regula o serviço de policia marítima no Porto de Rio Grande.

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Art. 10

Fóra dos casos acima especificados, os infractores das prescripções deste Decreto serão passiveis de multas variáveis de 50$000 a 200$000.

Parágrafo único

A importância das multas deverá ser recolhida á Mesa de Rendas do Estado dentro de 24 horas, ou immediatamente quando se trate de navio que pretenda o passe de sahida dentro desse prazo.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 4392 /1929