Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4392 de 05 de Novembro de 1929
Regula o serviço de policia marítima no Porto de Rio Grande.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fóra dos casos acima especificados, os infractores das prescripções deste Decreto serão passiveis de multas variáveis de 50$000 a 200$000.
Parágrafo único
A importância das multas deverá ser recolhida á Mesa de Rendas do Estado dentro de 24 horas, ou immediatamente quando se trate de navio que pretenda o passe de sahida dentro desse prazo.