Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4392 de 05 de Novembro de 1929
Regula o serviço de policia marítima no Porto de Rio Grande.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Á autoridade e agentes auxiliares, designados pelo Chefe de Policia para o serviço do porto, incumbe, sem prejuízo das attribuições conferidas em lei e outros regulamentos, exercer continua e systematica vigilância sobre os criminosos ou indivíduos indesejáveis em geral, que desembarquem ou pretendam desembarcar no porto, nos termos das leis e decretos federaes, especialmente do Decreto federal n. 18.408 de 25 de setembro de 1928 (arts. 52, 54, 55, 56 e 57).
Parágrafo único
Para esse effeito deverá a policia do Porto:
a
Visitar todas as embarcações a vela ou a vapor que entrarem no porto ou delle sahirem, exceptuados os navios de guerra nacionaes ou extrangeiros e os hiates e pequenos veleiros do trafego interno da Lagoa e seus tributários;
b
Exercer systematica fiscalisação no serviço de embarque e desembarque, detendo os passageiros cuja captura houver sido determinada pela autoridade competente.
Parágrafo único
Immediatamente após a visita da saúda e Alfandega, o funccionario, a quem competir, subirá a bordo da embarcação e procederá á visita de policia.