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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4392 de 05 de Novembro de 1929

Regula o serviço de policia marítima no Porto de Rio Grande.

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Art. 4º

A visita constará da verificação minuciosa das listas de passageiros, que tiverem de desembarcar, dos que viajarem em transito e da fiscalização dos que se destinarem ao porto.

Parágrafo único

Os commandantes, sob pena de multa de cincoenta e cem mil réis, são obrigados a entregar ao funccionarios encarregado da visita uma relação nominal dos passageiros, que se destinarem ao porto, ou em transito, com a indicação do porto de embarque, conforme modelo annexo.

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 4392 /1929