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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4392 de 05 de Novembro de 1929

Regula o serviço de policia marítima no Porto de Rio Grande.


Art. 6º

Finda a vista, será permittido o ingresso de visitantes a bordo e o desembarque de passageiros no respectivo ancoradouro ou cães.

Parágrafo único

Os commandantes não consentirão que os passageiros ou pessoas de bordo desembarquem sem que tenha sido effectuada a visita da policia, sob pena de multa de cincoenta a cem mil réis por pessoa, conforme a gravidade do caso.