JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4392 de 05 de Novembro de 1929

Regula o serviço de policia marítima no Porto de Rio Grande.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Á autoridade e agentes auxiliares, designados pelo Chefe de Policia para o serviço do porto, incumbe, sem prejuízo das attribuições conferidas em lei e outros regulamentos, exercer continua e systematica vigilância sobre os criminosos ou indivíduos indesejáveis em geral, que desembarquem ou pretendam desembarcar no porto, nos termos das leis e decretos federaes, especialmente do Decreto federal n. 18.408 de 25 de setembro de 1928 (arts. 52, 54, 55, 56 e 57).

Parágrafo único

Para esse effeito deverá a policia do Porto:

a

Visitar todas as embarcações a vela ou a vapor que entrarem no porto ou delle sahirem, exceptuados os navios de guerra nacionaes ou extrangeiros e os hiates e pequenos veleiros do trafego interno da Lagoa e seus tributários;

b

Exercer systematica fiscalisação no serviço de embarque e desembarque, detendo os passageiros cuja captura houver sido determinada pela autoridade competente.

Parágrafo único

Immediatamente após a visita da saúda e Alfandega, o funccionario, a quem competir, subirá a bordo da embarcação e procederá á visita de policia.

Art. 2º, Parágrafo Único, b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 4392 /1929