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Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 4392 de 05 de Novembro de 1929

Regula o serviço de policia marítima no Porto de Rio Grande.

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Art. 9º

Os armadores, agentes ou representantes de embarcações, de passageiros ou de carga, que tiver de sahir do porto, deverão requerer, com a precisa antecedência, o respectivo passe, pagando por esse serviço apenas o sello de desembaraço.

§ 1º

Os hiates e pequenos veleiros, do serviço interno da Lagôa e rios tributários, estão isentos de requreimentos e passe.

§ 2º

Dado o despacho de sahida, não será permittido vender passagens a bordo, sob pena de multa de 200$000 por pessoa.

Art. 9º, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 4392 /1929