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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32813 de 04 de Maio de 1988

Criar o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra.

O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de maio de 1988.


Art. 1º

Fica criado junto à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

Ao Conselho compete desenvolver estudos relativos à condição da Comunidade Negra e propor medidas que visem à defesa dos seus direitos, à eliminação das discriminações que a atingem e à sua integração plena na vida sócio-econômica, política e cultural.

Art. 3º

O Conselho será composto por conselheiros titulares e suplentes, representantes dos seguintes órgãos:

I

Casa Civil;

II

Secretaria da Justiça e da Segurança;

III

Secretaria da Educação;

IV

Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

V

Secretaria da Cultura;

VI

Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;

VII

Secretaria de Energia, Minas e Comunicações;

VIII

Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.

§ 1º

Os representantes a que se refere o "caput" do artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos nele mencionados, no prazo de quinze dias da data de publicação deste Decreto.

§ 2º

Será, ainda, convidado a integrar o Conselho, um representante do Núcleo de Antropologia da Universidade da Federal do Rio Grande do Sul.

§ 3º

O representante referido no parágrafo anterior complementará o rol dos oito membros dos Órgãos e Entidades Governamentais de que trata o "caput" deste artigo.

§ 4º

(Parágrafo revogado tacitamente pelo Decreto nº 37.943, de 20 de novembro de 1997)

Art. 4º

Além dos órgãos arrolados no artigo 3°, parágrafo 2°, deste Decreto, integrarão o Conselho nove membros representantes da sociedade civil institucionalizada, segmento ou pessoas de comprovada atuação na defesa da Comunidade negra.

Art. 5º

Na hipótese do representante mencionado no parágrafo 2° do artigo 3° não aceitar o convite, será chamado para integrar o Conselho outro órgão ou entidade similar.

Art. 6º

As funções dos membros do Conselho são consideradas como de serviço público relevante e não serão remuneradas, exceto despesas com transporte, estada e alimentação, as quais serão ressarcidas mediante comprovação.

Art. 7º

Os conselheiros, titulares e suplentes, serão designados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.

§ 1º

(Parágrafo revogado tacitamente pelo Decreto nº 37.943, de 20 de novembro de 1997)

§ 2º

(Parágrafo revogado tacitamente pelo Decreto nº 37.943, de 20 de novembro de 1997)

Art. 8º

A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos nele representados.

Art. 9º

O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra contará com uma Diretoria Executiva formada pelo seu Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro e Secretário.

Art. 10

Fica criada, junto ao Conselho, a Secretaria Executiva, à qual compete supervisionar e executar as atividades de apoio necessárias ao cumprimento das finalidade do Conselho.

Parágrafo único

As atividades de apoio administrativo, necessárias ao cumprimento das finalidades do Conselho, serão prestadas por um Secretário Executivo, designado pelo titular da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.

Art. 11

Fica criado junto ao Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, um Forum Consultivo, para o qual serão convidados a participar as seguintes entidades:

I

Procuradoria-Geral da República;

II

Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

III

Ordem dos Advogados do Brasil/RS;

IV

Anistia Internacional;

V

Museu Antropológico;

VI

Fundação de Economia e Estatística.

Parágrafo único

As atribuições do Forum de que trata o "caput" do artigo serão estabelecidas em Regimento pelo Conselho.

Art. 12

O Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra elaborará seu Regimento Interno, submetendo-o, após, à aprovação do Secretário do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.


PEDRO SIMON, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32813 de 04 de Maio de 1988