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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31497 de 18 de Abril de 1984

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Política de Emprego (CEPE).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de abril de 1984.


Art. 1º

Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Política de Emprego (CEPE), criado pelo Decreto nº 31.135, de 11 de abril de 1983, que com este baixa e devidamente assinado, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Regimento Interno do Conselho Estadual de Política de Emprego

Capítulo

I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Este Regimento estabelece a estrutura e funcionamento do Conselho Estadual de Política de Emprego (CEPE), na forma prevista pelo Decreto nº 31.135, de 11 de abril de 1983, que cria o Conselho, estabelece as suas finalidades e atribuições, define a composição e a respectiva presidência, bem como os seus órgãos de deliberação e de execução.

Art. 2º

A Secretaria do Trabalho e Ação Social prestará ao Conselho o apoio técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento.

Art. 3º

O Conselho Estadual de Política de Emprego (CEPE), órgão de integração das classes representativas dos trabalhadores e do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, tem como competência:

Capítulo

II Da Finalidades

a

Desenvolver e estimular um sistema de informação e pesquisa sobre o mercado de trabalho;

b

propor diretrizes e medidas para o aperfeiçoamento dos mecanismos de equilíbrio do mercado de trabalho, inclusive sugerindo à área econômica linhas de ação que favoreçam a absorção de mão-de-obra;

c

formular e sugerir política de emprego ao setor público;

d

propor medidas para minimizar o desemprego e o subemprego;

e

estabelecer diretrizes e medidas para formação de mão-de-obra.

Capítulo

III Da Composição e Funcionamento Art. 4º - O Conselho Estadual de Política de Emprego (CEPE) tem a seguinte estrutura:

I

PLENÁRIO 1) Representação do Estado:

a

Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social;

b

Secretário de Estado da Fazenda;

c

Secretário de Estado da Agricultura;

d

Secretário de Estado da Indústria e Comércio;

e

Secretário de Estado de Coordenação e Planejamento. 2) Representação dos Empregados:

a

Um representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Rio Grande do Sul;

b

Um representante da Federação dos Empregados no Comércio do Rio Grande do Sul;

c

Um representante da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção do Mobiliário do Estado do Rio Grande do Sul;

d

Um representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação do Estado do Rio Grande do Sul;

e

Um representante da Federação dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Rio Grande do Sul. 3) Representação dos Empregadores:

a

Um representante da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul;

b

Dois representantes da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul;

c

Dois representantes da Federação das Associações Comerciais do Estado do Rio Grande do Sul.

II

PRESIDÊNCIA - Secretário do Trabalho e Ação Social

III

SECRETARIA EXECUTIVA - Equipe Técnica da Secretaria do Trabalho e Ação Social, para assuntos de política de emprego.

Art. 5º

Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos e ausências e que será designado pelo respectivo órgão de representação.

Parágrafo único

A ocorrência de impedimento ou a necessidade de ausentar-se de reunião do Plenário deverá ser comunicada pelo membro efetivo do Conselho ao Secretário Executivo, em prazo hábil, para que o mesmo proceda à convocação do respectivo suplente.

Art. 6º

Os representantes das Federações dos Empregadores e dos Empregados poderão ser substituídos a qualquer tempo pelas entidades que os indicaram.

Art. 7º

O Conselho Estadual de Política de Emprego poderá se convocado pelo seu Presidente, ou a pedido de qualquer conselheiro e, ainda, pelo Governador do Estado.

Parágrafo único

As reuniões extraordinárias serão convocadas, sempre que necessário, pelo seu Presidente, por solicitação do Senhor Governador do Estado, ou a pedido de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 8º

As decisões coletivas de Plenário serão expressas na forma de Resolução.

Art. 9º

A aprovação de propostas pelo Plenário dependerá do voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

Capítulo

IV Das Competências Art. 10 - Ao Plenário compete:

I

Apresentar programas de atuação e proposições atinentes aos objetivos do Conselho, de acordo com as áreas de competência de cada um de seus membros.

II

Deliberar sobre as proposições de seus membros.

III

(Inciso revogado pelo Decreto n° 31.880, de 28 de março de 1985)

Art. 11

Ao Presidente compete:

I

(Inciso revogado pelo Decreto n° 31.880, de 28 de março de 1985)

II

Coordenar os trabalhos do Plenário.

III

Encaminhar as propostas aprovadas pelo Plenário às autoridades competentes.

IV

Indicar o Secretário Executivo do Conselho.

V

Formular convites a pessoas ligadas à área de atuação do CEPE, ou de outros segmentos da sociedade, para participarem das reuniões do Conselho.

VI

Convidar especialistas para debaterem assuntos referentes à política de desenvolvimento e estudos de caráter regional.

Art. 12

Compete à Secretaria Executiva:

I

Montar a pauta das reuniões do Conselho.

II

Assessorar o Plenário.

III

Formular pareceres, diagnósticos e informações técnicas pelo Plenário.

IV

Redigir as atas das reuniões do CEPE.

Capítulo

V Das Disposições Finais e Transitórias Art. 13 - Sempre que necessário, o Conselho poderá solicitar dados e/ou informações a órgãos públicos ou privados, relativamente a matéria de sua competência.

Art. 14

As sugestões e/ou assuntos que servirão como tema de debate em plenário deverão, sempre que possível, ser encaminhadas com antecedência à Secretaria Executiva, visando à elaboração da Pauta de Trabalhos da reunião e para exame da Equipe Técnica.

Art. 15

Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados pelo Presidente do Conselho.

Art. 16

O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JAIR SOARES, Governador do Estado.

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