Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 23619 de 27 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Consultoria-Geral do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 66, item VII, da Constituição do Estado e em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.834, de 16 de dezembro de 1974,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1974.
As Carreiras de Consultor Jurídico e de Advogado de Ofício são reguladas pelo disposto nas Leis nº 5.161, de 16 de dezembro de 1965 e nº 6.184, de 8 de janeiro de 1971.
Ficam alteradas as denominações dos seguintes cargos do Quadro de Pessoal da Consultoria-Geral do Estado, respeitados o seu padrão, vencimentos e vantagens: Nº D E N O M I N A Ç Ã O Padrão 9 Assessor Administrativo para Assessor Jurídico CGE - 15 3 Assistente Social para Assistente Social Jurídico CGE - 15 1 Bibliotecário para Bibliotecário Jurídico CGE - 15 1 Psicólogo para Psicólogo Jurídico CGE - 15
Os Serviços Auxiliares, a nível técnico, passam, conseqüentemente, a compreender os seguintes cargos isolados: Nº de Cargos D E N O M I N A Ç Ã O Padrão 9 Assessor Jurídico CGE - 15 40 Assistente Judiciário CGE - 15 3 Assistente Social Judiciário CGE - 15 1 1 1 1 1 Bibliotecário Judiciário Contador Economista Jornalista Psicólogo Judiciário CGE - 15 CGE - 15 CGE - 15 CGE - 15 CGE - 15
Os cargos de Assistente Judiciário serão lotados, pelo Consultor-Geral, em escritórios regionais.
O provimento dos cargos de que trata o artigo vinculará o nomeado ao respectivo escritório regional, ficando vedado, em qualquer caso, o exercício fora da lotação.
Nas Comarcas do Interior do Estado, nos impedimentos legais do Advogado de Ofício, ficará a cargo do Assistente Judiciário patrocinar, em Juízo, os interesses dos necessitados, bem como os do Estado, inclusive a cobrança da dívida ativa.
Ficam alteradas as denominações dos seguintes cargos do Quadro de Pessoal da Consultoria-Geral do Estado, respeitados o seu padrão, vencimentos e vantagens: Nº de Cargos D E N O M I N A Ç Ã O Padrão 3 Revisor para Revisor de Serviços Jurídicos CGE - 11 1 Pedreiro para Oficial de Serviços Gerais CGE - 5 2 Contínuo para Auxiliar de Portaria CGE - 2 5 6 Servente para Auxiliar de Serviço Serviçal para Auxiliar de Serviço CGE - 1 CGE - 1
Os Serviços Auxiliares a nível administrativo passam, conseqüentemente, a compreender os seguintes cargos isolados: Nº de Cargos D E N O M I N A Ç Ã O Padrão 25 3 20 Oficial Administrativo Revisor de Serviços Jurídicos Auxiliar Administrativo CGE - 12 CGE - 11 CGE - 7 12 Datilógrafo CGE - 7 2 Motorista CGE - 6 1 1 2 11 Oficial de Serviços Gerais Telefonista Auxiliar de Portaria Auxiliar de Serviço CGE - 5 CGE - 3 CGE - 2 CGE - 1
Os cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Consultoria-Geral do Estado serão providos mediante concurso público de provas e títulos, realizado pela Consultoria-Geral do Estado, salvo delegação expressa à Secretaria da Administração.
Os concursos para provimento dos cargos de Assistente Judiciário poderão ser realizados para preenchimento de vagas em um ou mais escritórios regionais, caso em que o candidato, no ato de inscrição, deverá manifestar as suas opções.
Os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal da Consultoria-Geral do Estado são os seguintes: Nº de Cargos DENOMINAÇÃO Padrão FG Consultor-Geral do Estado CC/CGE-12 FG/CGE-12 1 Consultor-Geral Adjunto CC/CGE-11 FG/CGE-11 8 Coordenador CC/CGE-10 FG/CGE-10 4 Assessor Jurídico CC/CGE-9 FG/CGE-9 16 Dirigente de Equipe CC/CGE-8 FG/CGE-8 2 Assistente Especial CC/CGE-8 FG/CGE-8 5 Dirigente de Núcleo CC/CGE-6 FG/CGE-6 9 Assistente de Coordenador CC/CGE-5 FG/CGE-5 1 Motorista Especial CC/CGE-5 FG/CGE-5 2 Assistente CC/CGE-3 FG/CGE-3 1 Chefe de Portaria CC/CGE-1 FG/CGE-1
As tabelas de vencimentos dos cargos integrantes dos Serviços Auxiliares e dos em Comissão ou Funções Gratificadas no Quadro de Pessoal da Consultoria-Geral do Estado serão as mesmas adotadas para cargos de igual padrão do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Estado e do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, ambos instituídos pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964.
Aplicam-se aos cargos mencionados nos artigos 4º e 8º do presente Decreto as disposições sobre regimes especiais de trabalho vigorantes para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos.
O disposto no art. 6º da Lei nº 6.821, de 16 de dezembro de 1974, somente se aplica aos funcionários que sejam bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais.
Fazem parte integrante deste Decreto, como Anexo, as especificações dos cargos de Quadro de Pessoal da Consultoria-Geral do Estado.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EUCLIDES TRICHES, GOVERNADOR DO ESTADO.