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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21508 de 22 de Dezembro de 1971

Regulamenta a concessão de beneficiário do trabalho externo a sentenciados.

O GOVERNADOR DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, e nos termos da Lei n° 6.308, de 25 de novembro de 1971,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 1971.


Art. 1º

O beneficio de trabalho externo, em obras ou serviços de interesse público ou utilidade social, e em outras atividades admitidas em Lei, poderá ser concedido ao sentenciado que, no cumprimento da pena privativa de liberdade, satisfaça os seguintes requisitos:

a

- estar condenado definitivamente;

b

- se primário, houver cumprido um estagio correspondente à decima parte da pena a ser cumprida, ressalvado o disposto no artigo 30 do Código Penal;

c

- se reincidente, ter cumprido a metade da pena, uma vez que a reincidência não seja especifica aos artigos 155, 157, 171 e 281 do Código Penal;

d

- se condenado por dois anos ou mais crimes, houver cumprido a decima parte das penas cumuladas;

e

- ter exemplar conduta carcerária e não registrar fuga;

f

- não constar em seu prontuário, que esteja respondendo a novo processo penal;

g

- não apresentar periculosidade e gozar boa saúde;

h

- saber ler e escrever, se existir curso de alfabetização no estabelecimento penitenciário.

Art. 2º

O sentenciado que preencher as condições do artigo anterior, poderá encaminhar petição ao Juiz competente, instruída com os seguintes documentos:

a

- informação articulada da direção do estabelecimento penal, sobre os itens a e h, do artigo 1°, e parecer a respeito da conveniência da medida solicitada;

b

- atestado de saúde;

c

- requisição com a declaração expressa sobre a renumeração que será paga ao interessado, feita por uma das seguintes autoridades: Governador do Estado; Secretário de Estado; Superintendente dos Serviços penitenciários, Diretor-Executivo do Departamento de Estabelecimentos Penais; Juiz Diretor do Fôro; Prefeitos Municipais.

Art. 3º

Feita a petição, desde logo, será verificado, sumariamente, pelo Diretor do Estabelecimento Penal, o cumprimento das condições das letras a a h, do artigo 1°, sem as quais o expediente não terá andamento. Cumpridas as condições, o Diretor do Estabelecimento encaminhará o pedido instruído ao Magistrado, para decidir, ouvidos o órgão do Ministério Público e o Conselho Comunitário de Assistência ao Presidiário.

Parágrafo único

O Ministério Público poderá interpor recurso, no prazo de cinco5 dias, ao órgão judiciário competente, da decisão que conceder ou negar o beneficio.

Art. 4º

Observadas as condições estipuladas neste Regulamento, para execução de trabalho externo, terão preferencia os presos cujas profissões antes exercidas coincidirem, ou se assemelharem, com as tarefas a desempenhar.

Art. 5º

Os sentenciados poderão ser admitidos a trabalhar com empregador idôneo, em serviços externos de utilidade pública, ou em empresas particulares, tais como: escritórios, fabricas, estabelecimentos comerciais, laboratórios, indústrias rurais, fazendas ou sítios, preferentemente na sede da comarca.

§ 1º

O trabalho externo terá adequada retribuição pecuniária, que constituirá o salario penal do sentenciado, fixado pela autoridade judiciaria no ato da concessão do beneficio.

§ 2º

A remuneração auferida pelo sentenciado será recebida pela Direção do Estabelecimento Penitenciário, que dará a seguinte destinação:

a

- 30% (trinta por cento) ao pagamento de eventual indenização em virtude de crime, à satisfação de despesas pessoais impreteríveis e estabelecimento penitenciário, mensalmente;

b

- 35% (trinta e cinco por cento), creditado ao sentenciado, em conta ou da Caixa Econômica Estadual;

c

- os restantes 35% (trinta e cinco por cento) serão entregues aos dependentes do sentenciado, se houver.

§ 3º

Na hipótese de inexistência de dependentes do sentenciado a percentagem de que trata o item c), do paragrafo anterior, será creditada ao sentenciado, em conta corrente, em agencias do Banco do Estado do Rio Grande do Sul ou na Caixa Econômica Estadual, que lhe assegure correção monetária e movimentação, nos termos da legislação aplicável (Lei Federal n° 3.274, de 2 de outubro de 1957, art. 18).

Art. 6º

A indenização por acidente no trabalho externo será coberta pelo seguro especifico, à conta do órgão ou entidade em que se achar trabalhando o sentenciado.

Art. 7º

O reeducando, para usufruir dos benefícios deste regulamento, deverá possuir Carteira Profissional, fornecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 8º

Serão motivos de cessação dos benefícios:

a

- má conduta, infração ao Regulamento do Presidio;

b

- afastamento, ainda que ocasional ou temporário, do local em que estava obrigado a permanecer;

c

- novo processo penal, em que seja decretada prisão preventiva ou pronuncia, ou homologado flagrante.

Art. 9º

O beneficiário comunicará, por escrito, à direção do estabelecimento penitenciário, qualquer irregularidade verificada.

Art. 10

É expressamente proibido ao sentenciado a ingestão de qualquer espécie de bebida alcoólica, de ingresso em casas de jogo ou apostas, lupanares ou outros lugares de duvidosa reputação, sob pena de cassação sumaria do beneficio.

Art. 11

É obrigatória a permanência do reeducando durante o repouso noturno e nos dias em que não houver serviço externo, no estabelecimento penitenciário respectivo.

Art. 12

os sentenciados já em gozo do beneficio, nos termos da Lei n° 1.788, de julho de 1952, continuarão a usufruí-lo.

Art. 13

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21508 de 22 de Dezembro de 1971