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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21508 de 22 de Dezembro de 1971

Regulamenta a concessão de beneficiário do trabalho externo a sentenciados.

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Art. 2º

O sentenciado que preencher as condições do artigo anterior, poderá encaminhar petição ao Juiz competente, instruída com os seguintes documentos:

a

- informação articulada da direção do estabelecimento penal, sobre os itens a e h, do artigo 1°, e parecer a respeito da conveniência da medida solicitada;

b

- atestado de saúde;

c

- requisição com a declaração expressa sobre a renumeração que será paga ao interessado, feita por uma das seguintes autoridades: Governador do Estado; Secretário de Estado; Superintendente dos Serviços penitenciários, Diretor-Executivo do Departamento de Estabelecimentos Penais; Juiz Diretor do Fôro; Prefeitos Municipais.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21508 /1971