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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21508 de 22 de Dezembro de 1971

Regulamenta a concessão de beneficiário do trabalho externo a sentenciados.

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Art. 1º

O beneficio de trabalho externo, em obras ou serviços de interesse público ou utilidade social, e em outras atividades admitidas em Lei, poderá ser concedido ao sentenciado que, no cumprimento da pena privativa de liberdade, satisfaça os seguintes requisitos:

a

- estar condenado definitivamente;

b

- se primário, houver cumprido um estagio correspondente à decima parte da pena a ser cumprida, ressalvado o disposto no artigo 30 do Código Penal;

c

- se reincidente, ter cumprido a metade da pena, uma vez que a reincidência não seja especifica aos artigos 155, 157, 171 e 281 do Código Penal;

d

- se condenado por dois anos ou mais crimes, houver cumprido a decima parte das penas cumuladas;

e

- ter exemplar conduta carcerária e não registrar fuga;

f

- não constar em seu prontuário, que esteja respondendo a novo processo penal;

g

- não apresentar periculosidade e gozar boa saúde;

h

- saber ler e escrever, se existir curso de alfabetização no estabelecimento penitenciário.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21508 /1971