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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21508 de 22 de Dezembro de 1971

Regulamenta a concessão de beneficiário do trabalho externo a sentenciados.

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Art. 4º

Observadas as condições estipuladas neste Regulamento, para execução de trabalho externo, terão preferencia os presos cujas profissões antes exercidas coincidirem, ou se assemelharem, com as tarefas a desempenhar.

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21508 /1971