Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21508 de 22 de Dezembro de 1971
Regulamenta a concessão de beneficiário do trabalho externo a sentenciados.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Observadas as condições estipuladas neste Regulamento, para execução de trabalho externo, terão preferencia os presos cujas profissões antes exercidas coincidirem, ou se assemelharem, com as tarefas a desempenhar.