Artigo 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21508 de 22 de Dezembro de 1971
Regulamenta a concessão de beneficiário do trabalho externo a sentenciados.
Acessar conteúdo completoArt. 11
É obrigatória a permanência do reeducando durante o repouso noturno e nos dias em que não houver serviço externo, no estabelecimento penitenciário respectivo.