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Artigo 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21508 de 22 de Dezembro de 1971

Regulamenta a concessão de beneficiário do trabalho externo a sentenciados.

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Art. 11

É obrigatória a permanência do reeducando durante o repouso noturno e nos dias em que não houver serviço externo, no estabelecimento penitenciário respectivo.

Art. 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21508 /1971