Artigo 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21508 de 22 de Dezembro de 1971
Regulamenta a concessão de beneficiário do trabalho externo a sentenciados.
Acessar conteúdo completoArt. 12
os sentenciados já em gozo do beneficio, nos termos da Lei n° 1.788, de julho de 1952, continuarão a usufruí-lo.