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Artigo 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21508 de 22 de Dezembro de 1971

Regulamenta a concessão de beneficiário do trabalho externo a sentenciados.

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Art. 12

os sentenciados já em gozo do beneficio, nos termos da Lei n° 1.788, de julho de 1952, continuarão a usufruí-lo.

Art. 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21508 /1971