Artigo 10º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21508 de 22 de Dezembro de 1971
Regulamenta a concessão de beneficiário do trabalho externo a sentenciados.
Acessar conteúdo completoArt. 10
É expressamente proibido ao sentenciado a ingestão de qualquer espécie de bebida alcoólica, de ingresso em casas de jogo ou apostas, lupanares ou outros lugares de duvidosa reputação, sob pena de cassação sumaria do beneficio.