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Artigo 10º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21508 de 22 de Dezembro de 1971

Regulamenta a concessão de beneficiário do trabalho externo a sentenciados.


Art. 10

É expressamente proibido ao sentenciado a ingestão de qualquer espécie de bebida alcoólica, de ingresso em casas de jogo ou apostas, lupanares ou outros lugares de duvidosa reputação, sob pena de cassação sumaria do beneficio.