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Artigo 10º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21508 de 22 de Dezembro de 1971

Regulamenta a concessão de beneficiário do trabalho externo a sentenciados.

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Art. 10

É expressamente proibido ao sentenciado a ingestão de qualquer espécie de bebida alcoólica, de ingresso em casas de jogo ou apostas, lupanares ou outros lugares de duvidosa reputação, sob pena de cassação sumaria do beneficio.

Art. 10 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21508 /1971