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Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21508 de 22 de Dezembro de 1971

Regulamenta a concessão de beneficiário do trabalho externo a sentenciados.

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Art. 7º

O reeducando, para usufruir dos benefícios deste regulamento, deverá possuir Carteira Profissional, fornecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21508 /1971