Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21508 de 22 de Dezembro de 1971
Regulamenta a concessão de beneficiário do trabalho externo a sentenciados.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A indenização por acidente no trabalho externo será coberta pelo seguro especifico, à conta do órgão ou entidade em que se achar trabalhando o sentenciado.