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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21508 de 22 de Dezembro de 1971

Regulamenta a concessão de beneficiário do trabalho externo a sentenciados.


Art. 6º

A indenização por acidente no trabalho externo será coberta pelo seguro especifico, à conta do órgão ou entidade em que se achar trabalhando o sentenciado.