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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21508 de 22 de Dezembro de 1971

Regulamenta a concessão de beneficiário do trabalho externo a sentenciados.

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Art. 3º

Feita a petição, desde logo, será verificado, sumariamente, pelo Diretor do Estabelecimento Penal, o cumprimento das condições das letras a a h, do artigo 1°, sem as quais o expediente não terá andamento. Cumpridas as condições, o Diretor do Estabelecimento encaminhará o pedido instruído ao Magistrado, para decidir, ouvidos o órgão do Ministério Público e o Conselho Comunitário de Assistência ao Presidiário.

Parágrafo único

O Ministério Público poderá interpor recurso, no prazo de cinco5 dias, ao órgão judiciário competente, da decisão que conceder ou negar o beneficio.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 21508 /1971