Artigo 2º, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21508 de 22 de Dezembro de 1971
Regulamenta a concessão de beneficiário do trabalho externo a sentenciados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O sentenciado que preencher as condições do artigo anterior, poderá encaminhar petição ao Juiz competente, instruída com os seguintes documentos:
a
- informação articulada da direção do estabelecimento penal, sobre os itens a e h, do artigo 1°, e parecer a respeito da conveniência da medida solicitada;
b
- atestado de saúde;
c
- requisição com a declaração expressa sobre a renumeração que será paga ao interessado, feita por uma das seguintes autoridades: Governador do Estado; Secretário de Estado; Superintendente dos Serviços penitenciários, Diretor-Executivo do Departamento de Estabelecimentos Penais; Juiz Diretor do Fôro; Prefeitos Municipais.