Artigo 1º, Alínea h do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21508 de 22 de Dezembro de 1971
Regulamenta a concessão de beneficiário do trabalho externo a sentenciados.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O beneficio de trabalho externo, em obras ou serviços de interesse público ou utilidade social, e em outras atividades admitidas em Lei, poderá ser concedido ao sentenciado que, no cumprimento da pena privativa de liberdade, satisfaça os seguintes requisitos:
a
- estar condenado definitivamente;
b
- se primário, houver cumprido um estagio correspondente à decima parte da pena a ser cumprida, ressalvado o disposto no artigo 30 do Código Penal;
c
- se reincidente, ter cumprido a metade da pena, uma vez que a reincidência não seja especifica aos artigos 155, 157, 171 e 281 do Código Penal;
d
- se condenado por dois anos ou mais crimes, houver cumprido a decima parte das penas cumuladas;
e
- ter exemplar conduta carcerária e não registrar fuga;
f
- não constar em seu prontuário, que esteja respondendo a novo processo penal;
g
- não apresentar periculosidade e gozar boa saúde;
h
- saber ler e escrever, se existir curso de alfabetização no estabelecimento penitenciário.