Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 21508 de 22 de Dezembro de 1971
Regulamenta a concessão de beneficiário do trabalho externo a sentenciados.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os sentenciados poderão ser admitidos a trabalhar com empregador idôneo, em serviços externos de utilidade pública, ou em empresas particulares, tais como: escritórios, fabricas, estabelecimentos comerciais, laboratórios, indústrias rurais, fazendas ou sítios, preferentemente na sede da comarca.
§ 1º
O trabalho externo terá adequada retribuição pecuniária, que constituirá o salario penal do sentenciado, fixado pela autoridade judiciaria no ato da concessão do beneficio.
§ 2º
A remuneração auferida pelo sentenciado será recebida pela Direção do Estabelecimento Penitenciário, que dará a seguinte destinação:
a
- 30% (trinta por cento) ao pagamento de eventual indenização em virtude de crime, à satisfação de despesas pessoais impreteríveis e estabelecimento penitenciário, mensalmente;
b
- 35% (trinta e cinco por cento), creditado ao sentenciado, em conta ou da Caixa Econômica Estadual;
c
- os restantes 35% (trinta e cinco por cento) serão entregues aos dependentes do sentenciado, se houver.
§ 3º
Na hipótese de inexistência de dependentes do sentenciado a percentagem de que trata o item c), do paragrafo anterior, será creditada ao sentenciado, em conta corrente, em agencias do Banco do Estado do Rio Grande do Sul ou na Caixa Econômica Estadual, que lhe assegure correção monetária e movimentação, nos termos da legislação aplicável (Lei Federal n° 3.274, de 2 de outubro de 1957, art. 18).