Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17900 de 18 de Maio de 1966

Regula a cessão de serviços de professores estaduais a escolas particulares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos II e XV, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de maio de 1966.


Art. 1º

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, atendendo a conveniência do ensino poderá ceder serviços de professores do quadro do magistério estadual a estabelecimentos de ensino particular quando se verificar:

a

que a unidade escolar a ser beneficiada esteja devidamente registrada na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura;

b

que a unidade escolar a ser beneficiada esteja devidamente registrada na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura;

c

que se trate pedido referente a professor que esteja em exercício;

d

que o professor titular que exerça cumulativamente dois cargos seja posto à cessão unicamente em um deles, observada a compatibilidade de horário; ou 2 - que seja resultante do cumprimento de cláusula expressa em acordo ou convênio

§ 1º

Para escolas primárias assistenciais e de educação especial para excepcionais mantidos gratuitamente por entidade de assistência social, a Secretaria de Educação e Cultura poderá ceder o serviço de um professor para cada 25 alunos no primeiro caso, e um professor para, no mínimo, 15 alunos para classe especial e um professor para 8 ou mais alunos excepcionais quando se tratar de escola de educação especial.

§ 2º

(Revogado pelo Decreto nº 17.925, de 13 de junho de 1966.)

Art. 2º

O requerimento solicitando a cessão será subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora do estabelecimento, acompanhado da documentação comprobatória, e será encaminhado à Divisão do Ensino Particular da SEC, através a Delegacia Regional respectiva, a qual opinará sobre o pedido.

§ 1º

Depois de instruído o processo, a Divisão do Ensino Particular colherá no respectivo Departamento a que estiver subordinado o professor, parecer sobre o mérito do pedido, enviando ao titular da Pasta, após, sugestão relativa à providência que cada caso exigir.

§ 2º

Serão apreciados em primeiro lugar, os pedidos relativos à cessão de professor efetivo.

Art. 3º

A cessão será efetuada por ato do Secretário da Educação e Cultura e registrado na Secretaria da Administração, pelo prazo até de dois (2) anos podendo haver uma renovação por igual período.

Art. 4º

O estabelecimento de ensino favorecido com cessão de professor colocará como contraprestação, à disposição da Secretaria da Educação e Cultura um número de matrículas inteiramente gratuitas, cujo montante seja anualmente igual aos valores despendidos pelo erário estadual no pagamento anual do professor cedido.

§ 1º

A gratuidade da matrícula, se verificará pela total isenção de cobrança, pelo estabelecimento ou pela entidade mantenedora, de taxas escolares a qualquer título, mensalidades, anuidades ou donativos.

§ 2º

Cumpre à Delegacia Regional em cuja circunscrição ficar o estabelecimento beneficiado fiscalizar o registro contábil da entidade mantenedora, semestralmente para apontar, se houver os recebimentos das contribuições, dos alunos ou de seus responsáveis constantes das relações de matrículas que instruem os pedidos ou suas confirmações na SEC.

§ 3º

Para a fixação do montante a ser compensado, tomar-se-á, a épica do pedido, os valores atribuídos em Resolução pelo Conselho Estadual de Educação para bolsas de estudo em regime de externato.

§ 4º

Em caso de inobservância ou infração do que dispõe neste artigo e seus parágrafos, a entidade mantenedora ficará obrigada a ressarcir os valores de quem os recebeu, tendo, ainda, cancelada a cessão do professor, não podendo mais gozar de tal benefício.

Art. 5º

A cessão só se verificará do mesmo nível de ensino, devendo o professor cumprir o regime normal de trabalho estabelecido na Lei 4937-65, exceto regime especial.

Art. 6º

Não será permitido ao professor cedido lecionar matéria diversa da disciplina de que é titular, ou ter qualquer outra atividade dentro do estabelecimento a que foi cedido.

Art. 7º

Não haverá substituição de professor cedido motivada por licenças estatutárias.

Art. 8º

O professor cedido enviará à Delegacia Regional relatório mensal de suas atividades, o qual deverá ser visado pelo diretor e pelo fiscal ou inspetor de ensino do estabelecimento.

Art. 9º

A direção da escola a que ficar cedido o professor enviará a efetividade mensal deste à sua escola de lotação e à Delegacia Regional em que se situe, para fins administrativos.

Art. 10

O estabelecimento perderá automaticamente a cessão se o professor for transferido de uma escola para outra de sua rede, sem prévio consentimento da SEC.

Art. 11

O professor cedido quando ainda não tenha expirado o prazo fixado pela competente portaria, não poderá afastar-se do exercício de seu cargo sem autorização da Secretaria da Educação e Cultura.

Art. 12

Para todos os efeitos legais o professor cedido ficará sujeito às disposições estatuídas pela Lei nº 2338, de 25 de janeiro de 1954.

Art. 13

A época hábil para a solicitação da cedência será de 15 de setembro a 15 de outubro de cada ano.

Parágrafo único

Para o presente ano letivo, serão apreciados os pedidos de cessão que tenham sido encaminhados regularmente à Secretaria da Educação e Cultura até a data da publicação deste Decreto, ficando estabelecido o prazo de 30 dias para o ajustamento de professores cedidos às disposições do presente regulamento.

Art. 14

Caberá às Delegacias Regionais e à Divisão do Ensino Particular da Secretaria da Educação e Cultura dar cumprimento aos dispositivos deste Decreto.

Art. 15

Ficará revogado o ato de cessão quando o estabelecimento beneficiado não cumprir as disposições deste Decreto.

Art. 15

Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Educação e Cultura.

Art. 17

Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ILDO MENEGHETTI Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17900 de 18 de Maio de 1966