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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17900 de 18 de Maio de 1966

Regula a cessão de serviços de professores estaduais a escolas particulares.

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Art. 2º

O requerimento solicitando a cessão será subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora do estabelecimento, acompanhado da documentação comprobatória, e será encaminhado à Divisão do Ensino Particular da SEC, através a Delegacia Regional respectiva, a qual opinará sobre o pedido.

§ 1º

Depois de instruído o processo, a Divisão do Ensino Particular colherá no respectivo Departamento a que estiver subordinado o professor, parecer sobre o mérito do pedido, enviando ao titular da Pasta, após, sugestão relativa à providência que cada caso exigir.

§ 2º

Serão apreciados em primeiro lugar, os pedidos relativos à cessão de professor efetivo.