Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17900 de 18 de Maio de 1966
Regula a cessão de serviços de professores estaduais a escolas particulares.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O requerimento solicitando a cessão será subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora do estabelecimento, acompanhado da documentação comprobatória, e será encaminhado à Divisão do Ensino Particular da SEC, através a Delegacia Regional respectiva, a qual opinará sobre o pedido.
§ 1º
Depois de instruído o processo, a Divisão do Ensino Particular colherá no respectivo Departamento a que estiver subordinado o professor, parecer sobre o mérito do pedido, enviando ao titular da Pasta, após, sugestão relativa à providência que cada caso exigir.
§ 2º
Serão apreciados em primeiro lugar, os pedidos relativos à cessão de professor efetivo.