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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17900 de 18 de Maio de 1966

Regula a cessão de serviços de professores estaduais a escolas particulares.

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Art. 5º

A cessão só se verificará do mesmo nível de ensino, devendo o professor cumprir o regime normal de trabalho estabelecido na Lei 4937-65, exceto regime especial.