Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17900 de 18 de Maio de 1966
Regula a cessão de serviços de professores estaduais a escolas particulares.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O estabelecimento de ensino favorecido com cessão de professor colocará como contraprestação, à disposição da Secretaria da Educação e Cultura um número de matrículas inteiramente gratuitas, cujo montante seja anualmente igual aos valores despendidos pelo erário estadual no pagamento anual do professor cedido.
§ 1º
A gratuidade da matrícula, se verificará pela total isenção de cobrança, pelo estabelecimento ou pela entidade mantenedora, de taxas escolares a qualquer título, mensalidades, anuidades ou donativos.
§ 2º
Cumpre à Delegacia Regional em cuja circunscrição ficar o estabelecimento beneficiado fiscalizar o registro contábil da entidade mantenedora, semestralmente para apontar, se houver os recebimentos das contribuições, dos alunos ou de seus responsáveis constantes das relações de matrículas que instruem os pedidos ou suas confirmações na SEC.
§ 3º
Para a fixação do montante a ser compensado, tomar-se-á, a épica do pedido, os valores atribuídos em Resolução pelo Conselho Estadual de Educação para bolsas de estudo em regime de externato.
§ 4º
Em caso de inobservância ou infração do que dispõe neste artigo e seus parágrafos, a entidade mantenedora ficará obrigada a ressarcir os valores de quem os recebeu, tendo, ainda, cancelada a cessão do professor, não podendo mais gozar de tal benefício.