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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 17900 de 18 de Maio de 1966

Regula a cessão de serviços de professores estaduais a escolas particulares.

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Art. 1º

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, atendendo a conveniência do ensino poderá ceder serviços de professores do quadro do magistério estadual a estabelecimentos de ensino particular quando se verificar:

a

que a unidade escolar a ser beneficiada esteja devidamente registrada na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura;

b

que a unidade escolar a ser beneficiada esteja devidamente registrada na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura;

c

que se trate pedido referente a professor que esteja em exercício;

d

que o professor titular que exerça cumulativamente dois cargos seja posto à cessão unicamente em um deles, observada a compatibilidade de horário; ou 2 - que seja resultante do cumprimento de cláusula expressa em acordo ou convênio

§ 1º

Para escolas primárias assistenciais e de educação especial para excepcionais mantidos gratuitamente por entidade de assistência social, a Secretaria de Educação e Cultura poderá ceder o serviço de um professor para cada 25 alunos no primeiro caso, e um professor para, no mínimo, 15 alunos para classe especial e um professor para 8 ou mais alunos excepcionais quando se tratar de escola de educação especial.

§ 2º

(Revogado pelo Decreto nº 17.925, de 13 de junho de 1966.)