Decreto Estadual do Paraná nº 9113 de 26 de Março de 2016
Institui a política de supervisão permanente das obras públicas contratadas pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 2.º, inciso III, da Lei nº 18.418, de 29 de dezembro de 2014, bem como o disposto nos artigos 1º, inciso VIII e art. 27, da Constituição Estadual, consubstanciado no protocolado sob nº 15.019.789-9, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 26 de março de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
Art. 1º
O Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR, executará de forma permanente a supervisão das obras de engenharia por ele contratados ou sob sua responsabilidade, de acordo com as diretrizes deste Decreto.
Art. 2º
A supervisão permanente das obras e serviços de engenharia tem por finalidade:
I
monitorar a eficiência da gestão dos contratos;
II
prevenir, identificar e gerar informações que permitam a punição de eventuais desvios de conduta na sua execução;
III
auxiliar na melhoria da qualidade das obras e serviços de engenharia contratados pelo FUNDEPAR.
Art. 3º
A supervisão das obras e serviços de engenharia contratados pelo FUNDEPAR será executada por Comissão de Supervisão de Obras designada pelo Diretor-Presidente do FUNDEPAR, mediante indicação do Gerente do Departamento de Engenharia e Projetos do FUNDEPAR.
§ 1º
A Comissão de Supervisão de Obras será composta por no mínimo 5 (cinco) servidores estaduais, integrantes ou não do quadro FUNDEPAR, com maioria absoluta de servidores estáveis.
§ 2º
A designação de servidores lotados em outros órgãos ou entidades da Administração Estadual será feita por ato conjunto das autoridades competentes.
§ 3º
O membro da Comissão de Supervisão de Obras não poderá atuar na supervisão de contrato em que atue como fiscal ou gestor.
Art. 4º
Cabe ao seu Presidente a organização e administração do funcionamento da Comissão de Supervisão de Obras e, especialmente:
I
definir as obras a ser inspecionadas;
II
designar o responsável pela vistoria física das obras ou serviços;
III
solicitar aos órgãos responsáveis os elementos técnicos necessários à realização da inspeção;
IV
prover aos membros da Comissão os elementos necessários pela inspeção da obra, tais como transporte e equipamentos;
V
subscrever os comunicados emitidos pelos membros da Comissão a serem enviados ao fiscal da obra no caso de inconformidades verificadas durante as inspeções;
VI
submeter o Manuel de Supervisão à aprovação do gerente do Departamento de Engenharia e Projetos do FUNDEPAR.
VII
solicitar se necessário, a instauração de sindicância ou processo administrativo para apuração de responsabilidade.
Art. 5º
A supervisão será realizada mediante inspeção de contratos selecionados de acordo com as diretrizes estabelecidas neste Decreto, de forma a criar uma amostragem do universo de contratações, de forma independente e sem prejuízo da fiscalização ordinária, realizada na forma prevista pela Lei Estadual nº 15.608/2007.
§ 1º
A inspeção dos contratos compreende a revisão documental da execução do contrato e a vistoria fiscal das obras, com a emissão de relatório circunstanciado de cada obra inspecionada.
§ 2º
A vistoria física de cada obra ou serviço será realizada por membro da comissão de Supervisão de Obras ou por Engenheiro ou Arquiteto que não atue como fiscal ou gestor do respectivo contrato, que submeterá o respectivo relatório diretamente à Comissão de Supervisão de Obras.
§ 3º
Anualmente a Comissão de Supervisão de Obras entregará ao Diretor-Presidente do FUNDEPAR relatório contendo análise global da gestão dos contratos de obras e serviços de engenharia, identificação de pontos críticos que precisem ser corrigidos, relação dos problemas encontrados nas inspetorias realizadas e sugestões para melhoria na eficiência da gestão das contratações.
§ 4º
A Comissão de Supervisão de Obras elaborará o Manual de Supervisão de Obras do FUNDEPAR, que deverá observar as regras deste Decreto.
Art. 6º
O Diretor-Presidente do FUNDEPAR definirá anualmente o número de contratos que deverão ser inspecionados, considerando a estimativa de contratações para o exercício e os recursos financeiros disponíveis.
Parágrafo único
O número de contratos a ser inspecionados não poderá ser inferior a 2% do volume de contratos estimados para o exercício.
Art. 7º
A Comissão de Supervisão de Obras do FUNDEPAR selecionará mensalmente os contratos que serão inspecionados.
§ 1º
50% (cinquenta por cento), dos contratos a ser inspecionados serão selecionados mediante sorteios, sendo que os demais serão definidos com observância dos seguintes critérios:
I
valor da obra;
II
impacto da obra para a comunidade;
III
existência de demanda judicial ou recomendação do Ministério Público;
IV
análise dos riscos de execução percebidos de acordo com a natureza da obra ou serviço, volume de contratos de um mesmo prestador de serviços e a experiência em casos anteriores;
V
A necessidade de construir uma amostragem representativa da diversidade de contratos em execução, segundo sua natureza e localização geográfica.
§ 2º
Além do número mínimo de contratos estabelecidos no caput e selecionados na forma do parágrafo anterior, o Gerente do Departamento de Engenharia e Projetos, o Diretor-Técnico e Diretor-Presidente do FUNDEPAR, poderão solicitar a inspeção de outros contratos.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil Ana Seres Trento Comin Secretária de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado