Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 9113 de 26 de Março de 2016
Institui a política de supervisão permanente das obras públicas contratadas pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Comissão de Supervisão de Obras do FUNDEPAR selecionará mensalmente os contratos que serão inspecionados.
§ 1º
50% (cinquenta por cento), dos contratos a ser inspecionados serão selecionados mediante sorteios, sendo que os demais serão definidos com observância dos seguintes critérios:
I
valor da obra;
II
impacto da obra para a comunidade;
III
existência de demanda judicial ou recomendação do Ministério Público;
IV
análise dos riscos de execução percebidos de acordo com a natureza da obra ou serviço, volume de contratos de um mesmo prestador de serviços e a experiência em casos anteriores;
V
A necessidade de construir uma amostragem representativa da diversidade de contratos em execução, segundo sua natureza e localização geográfica.
§ 2º
Além do número mínimo de contratos estabelecidos no caput e selecionados na forma do parágrafo anterior, o Gerente do Departamento de Engenharia e Projetos, o Diretor-Técnico e Diretor-Presidente do FUNDEPAR, poderão solicitar a inspeção de outros contratos.