Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 9113 de 26 de Março de 2016
Institui a política de supervisão permanente das obras públicas contratadas pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Diretor-Presidente do FUNDEPAR definirá anualmente o número de contratos que deverão ser inspecionados, considerando a estimativa de contratações para o exercício e os recursos financeiros disponíveis.
Parágrafo único
O número de contratos a ser inspecionados não poderá ser inferior a 2% do volume de contratos estimados para o exercício.