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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 9113 de 26 de Março de 2016

Institui a política de supervisão permanente das obras públicas contratadas pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR.

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Art. 7º

A Comissão de Supervisão de Obras do FUNDEPAR selecionará mensalmente os contratos que serão inspecionados.

§ 1º

50% (cinquenta por cento), dos contratos a ser inspecionados serão selecionados mediante sorteios, sendo que os demais serão definidos com observância dos seguintes critérios:

I

valor da obra;

II

impacto da obra para a comunidade;

III

existência de demanda judicial ou recomendação do Ministério Público;

IV

análise dos riscos de execução percebidos de acordo com a natureza da obra ou serviço, volume de contratos de um mesmo prestador de serviços e a experiência em casos anteriores;

V

A necessidade de construir uma amostragem representativa da diversidade de contratos em execução, segundo sua natureza e localização geográfica.

§ 2º

Além do número mínimo de contratos estabelecidos no caput e selecionados na forma do parágrafo anterior, o Gerente do Departamento de Engenharia e Projetos, o Diretor-Técnico e Diretor-Presidente do FUNDEPAR, poderão solicitar a inspeção de outros contratos.

Art. 7º, §1°, V do Decreto Estadual do Paraná 9113 de 26 de Março de 2016