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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 9113 de 26 de Março de 2016

Institui a política de supervisão permanente das obras públicas contratadas pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR.


Art. 1º

O Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR, executará de forma permanente a supervisão das obras de engenharia por ele contratados ou sob sua responsabilidade, de acordo com as diretrizes deste Decreto.