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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 9113 de 26 de Março de 2016

Institui a política de supervisão permanente das obras públicas contratadas pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR.

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Art. 1º

O Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR, executará de forma permanente a supervisão das obras de engenharia por ele contratados ou sob sua responsabilidade, de acordo com as diretrizes deste Decreto.

Art. 1º do Decreto Estadual do Paraná 9113 de 26 de Março de 2016