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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 9113 de 26 de Março de 2016

Institui a política de supervisão permanente das obras públicas contratadas pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR.


Art. 3º

A supervisão das obras e serviços de engenharia contratados pelo FUNDEPAR será executada por Comissão de Supervisão de Obras designada pelo Diretor-Presidente do FUNDEPAR, mediante indicação do Gerente do Departamento de Engenharia e Projetos do FUNDEPAR.

§ 1º

A Comissão de Supervisão de Obras será composta por no mínimo 5 (cinco) servidores estaduais, integrantes ou não do quadro FUNDEPAR, com maioria absoluta de servidores estáveis.

§ 2º

A designação de servidores lotados em outros órgãos ou entidades da Administração Estadual será feita por ato conjunto das autoridades competentes.

§ 3º

O membro da Comissão de Supervisão de Obras não poderá atuar na supervisão de contrato em que atue como fiscal ou gestor.