JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 9113 de 26 de Março de 2016

Institui a política de supervisão permanente das obras públicas contratadas pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A supervisão das obras e serviços de engenharia contratados pelo FUNDEPAR será executada por Comissão de Supervisão de Obras designada pelo Diretor-Presidente do FUNDEPAR, mediante indicação do Gerente do Departamento de Engenharia e Projetos do FUNDEPAR.

§ 1º

A Comissão de Supervisão de Obras será composta por no mínimo 5 (cinco) servidores estaduais, integrantes ou não do quadro FUNDEPAR, com maioria absoluta de servidores estáveis.

§ 2º

A designação de servidores lotados em outros órgãos ou entidades da Administração Estadual será feita por ato conjunto das autoridades competentes.

§ 3º

O membro da Comissão de Supervisão de Obras não poderá atuar na supervisão de contrato em que atue como fiscal ou gestor.

Art. 3º do Decreto Estadual do Paraná 9113 de 26 de Março de 2016