Artigo 4º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 9113 de 26 de Março de 2016
Institui a política de supervisão permanente das obras públicas contratadas pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe ao seu Presidente a organização e administração do funcionamento da Comissão de Supervisão de Obras e, especialmente:
I
definir as obras a ser inspecionadas;
II
designar o responsável pela vistoria física das obras ou serviços;
III
solicitar aos órgãos responsáveis os elementos técnicos necessários à realização da inspeção;
IV
prover aos membros da Comissão os elementos necessários pela inspeção da obra, tais como transporte e equipamentos;
V
subscrever os comunicados emitidos pelos membros da Comissão a serem enviados ao fiscal da obra no caso de inconformidades verificadas durante as inspeções;
VI
submeter o Manuel de Supervisão à aprovação do gerente do Departamento de Engenharia e Projetos do FUNDEPAR.
VII
solicitar se necessário, a instauração de sindicância ou processo administrativo para apuração de responsabilidade.