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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 9113 de 26 de Março de 2016

Institui a política de supervisão permanente das obras públicas contratadas pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR.

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Art. 4º

Cabe ao seu Presidente a organização e administração do funcionamento da Comissão de Supervisão de Obras e, especialmente:

I

definir as obras a ser inspecionadas;

II

designar o responsável pela vistoria física das obras ou serviços;

III

solicitar aos órgãos responsáveis os elementos técnicos necessários à realização da inspeção;

IV

prover aos membros da Comissão os elementos necessários pela inspeção da obra, tais como transporte e equipamentos;

V

subscrever os comunicados emitidos pelos membros da Comissão a serem enviados ao fiscal da obra no caso de inconformidades verificadas durante as inspeções;

VI

submeter o Manuel de Supervisão à aprovação do gerente do Departamento de Engenharia e Projetos do FUNDEPAR.

VII

solicitar se necessário, a instauração de sindicância ou processo administrativo para apuração de responsabilidade.

Art. 4º, IV do Decreto Estadual do Paraná 9113 de 26 de Março de 2016