Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 9113 de 26 de Março de 2016
Institui a política de supervisão permanente das obras públicas contratadas pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A supervisão permanente das obras e serviços de engenharia tem por finalidade:
I
monitorar a eficiência da gestão dos contratos;
II
prevenir, identificar e gerar informações que permitam a punição de eventuais desvios de conduta na sua execução;
III
auxiliar na melhoria da qualidade das obras e serviços de engenharia contratados pelo FUNDEPAR.