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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 9113 de 26 de Março de 2016

Institui a política de supervisão permanente das obras públicas contratadas pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR.

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Art. 2º

A supervisão permanente das obras e serviços de engenharia tem por finalidade:

I

monitorar a eficiência da gestão dos contratos;

II

prevenir, identificar e gerar informações que permitam a punição de eventuais desvios de conduta na sua execução;

III

auxiliar na melhoria da qualidade das obras e serviços de engenharia contratados pelo FUNDEPAR.

Art. 2º, II do Decreto Estadual do Paraná 9113 de 26 de Março de 2016