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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 9113 de 26 de Março de 2016

Institui a política de supervisão permanente das obras públicas contratadas pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR.


Art. 6º

O Diretor-Presidente do FUNDEPAR definirá anualmente o número de contratos que deverão ser inspecionados, considerando a estimativa de contratações para o exercício e os recursos financeiros disponíveis.

Parágrafo único

O número de contratos a ser inspecionados não poderá ser inferior a 2% do volume de contratos estimados para o exercício.