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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 9113 de 26 de Março de 2016

Institui a política de supervisão permanente das obras públicas contratadas pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR.

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Art. 5º

A supervisão será realizada mediante inspeção de contratos selecionados de acordo com as diretrizes estabelecidas neste Decreto, de forma a criar uma amostragem do universo de contratações, de forma independente e sem prejuízo da fiscalização ordinária, realizada na forma prevista pela Lei Estadual nº 15.608/2007.

§ 1º

A inspeção dos contratos compreende a revisão documental da execução do contrato e a vistoria fiscal das obras, com a emissão de relatório circunstanciado de cada obra inspecionada.

§ 2º

A vistoria física de cada obra ou serviço será realizada por membro da comissão de Supervisão de Obras ou por Engenheiro ou Arquiteto que não atue como fiscal ou gestor do respectivo contrato, que submeterá o respectivo relatório diretamente à Comissão de Supervisão de Obras.

§ 3º

Anualmente a Comissão de Supervisão de Obras entregará ao Diretor-Presidente do FUNDEPAR relatório contendo análise global da gestão dos contratos de obras e serviços de engenharia, identificação de pontos críticos que precisem ser corrigidos, relação dos problemas encontrados nas inspetorias realizadas e sugestões para melhoria na eficiência da gestão das contratações.

§ 4º

A Comissão de Supervisão de Obras elaborará o Manual de Supervisão de Obras do FUNDEPAR, que deverá observar as regras deste Decreto.

Art. 5º, §1º do Decreto Estadual do Paraná 9113 de 26 de Março de 2016