Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 9113 de 26 de Março de 2016
Institui a política de supervisão permanente das obras públicas contratadas pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A supervisão das obras e serviços de engenharia contratados pelo FUNDEPAR será executada por Comissão de Supervisão de Obras designada pelo Diretor-Presidente do FUNDEPAR, mediante indicação do Gerente do Departamento de Engenharia e Projetos do FUNDEPAR.
§ 1º
A Comissão de Supervisão de Obras será composta por no mínimo 5 (cinco) servidores estaduais, integrantes ou não do quadro FUNDEPAR, com maioria absoluta de servidores estáveis.
§ 2º
A designação de servidores lotados em outros órgãos ou entidades da Administração Estadual será feita por ato conjunto das autoridades competentes.
§ 3º
O membro da Comissão de Supervisão de Obras não poderá atuar na supervisão de contrato em que atue como fiscal ou gestor.