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Decreto Estadual do Paraná nº 5720 de 29 de Maio de 2002

Cria Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, junto ao DER, para funcionar na Capital ou Interior do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 28 de mario de 2002, 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Ficam criadas, em complementação ao artigo 1º do Decreto Estadual nº 525, de 5 de julho de 1971, e nos termos do art. 16, parágrafo único, da Lei nº 9.503/97 (CTB), as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, junto ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER, para funcionar na Capital ou Interior do Estado, como órgãos colegiados, responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelo Departamento, oriundas de infrações de trânsito cometidas dentro de sua circunscrição.

Art. 2º

Às JARI'S compete:

I

solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; e

II

encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários, informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.

Art. 3º

Compõem-se as JARI'S/DER/PR:

a

do Presidente, que será indicado pelo Conselho Estadual de Trânsito;

b

de um representante do Departamento de Estradas de Rodagem, indicado pelo seu Diretor Geral;

c

de um representante dos condutores, escolhido de lista tríplice elaborada por entidades locais que congreguem condutores profissionais ou amadores.

§ 1º

As indicações deverão ser feitas à JARI/DER, com antecedência mínima de 15 dias do término dos respectivos mandatos e deverão recair em brasileiros de reputação ilibada e que possuam notório conhecimento de assuntos de trânsito.

§ 2º

As JARI'S serão compostas por três titulares e por três suplentes, sendo estes indicados e nomeados obedecendo os mesmos critérios exigidos aos titulares.

Art. 4º

Os Presidentes e os Membros das JARIS/DER serão nomeados por Decreto, para mandato de dois anos, admitida recondução.

§ 1º

No caso da alínea "c" do artigo 3º, os titulares e os suplentes não deverão pertencer à mesma entidade.

§ 2º

Não poderão integrar as Juntas, pessoas que componham, como titulares ou suplentes, outros órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.

§ 3º

Os suplentes substituirão os titulares nos seus eventuais impedimentos, assumindo a função no caso de vaga, até a conclusão do mandato.

Art. 5º

As JARI'S/DER, reunir-se-ão, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, podendo reunir-se extraordinariamente quando necessário, não devendo o número destas sessões superar o das ordinárias.

§ 1º

As convocações extraordinárias ficarão ao arbítrio dos Presidentes das Juntas.

§ 2º

As deliberações sobre recursos impetrados serão formalizadas por Resoluções, sendo tomadas por maioria simples de votos, cabendo um voto à cada integrante da Junta.

§ 3º

De cada sessão realizada será lavrada ata circunstanciada.

§ 4º

As JARI'S somente poderão deliberar com suas composições completas.

Art. 6º

O integrante da JARI/DER que deixar de comparecer a mais de três sessões consecutivas, será havido como renunciante, não podendo receber nova indicação.

Parágrafo único

Não serão aplicáveis as normas do presente artigo nos casos de doença ou faltas plenamente justificadas.

Art. 7º

Os recursos interpostos serão remetidos às JARI'S, pela autoridade de trânsito que impôs a penalidade, para julgamento em até trinta dias, os quais não terão efeito suspensivo.

Parágrafo único

A intempestividade do recurso deverá ser assinalada no despacho de encaminhamento.

Art. 8º

Os recursos apresentados às JARI'S serão distribuídos, alternadamente, aos seus três membros que atuarão como relatores e, salvo motivo justo, julgados na ordem cronológica de sua interposição, assegurada preferência aos que discutem cassação ou apreensão do documento de habilitação.

§ 1º

Os membros deverão relatar os processos que lhes forem distribuídos no prazo máximo de dez dias, submetendo-os então a julgamento, no prazo de trinta dias.

§ 2º

Os relatores, para dirimir dúvidas, poderão fazer baixar processos de sua alçada, para diligências, somente uma vez, salvo no caso de não atendimento integral das dúvidas suscitadas.

Art. 9º

Das Resoluções das JARI'S/DER caberão recursos para o Conselho Estadual de Trânsito. art. 10. Cada Junta disporá de um Secretário, incumbido de seus serviços de expediente e burocrático, subordinado ao Presidente.

Parágrafo único

A função dos Secretários será exercida por funcionários de DER, postos à disposição das Juntas por solicitações de seus Presidentes, os quais poderão, quando entender conveniente, solicitar suas substituições.

Art. 11

Os integrantes das Juntas farão jus a uma gratificação no valor de R$ 100,00 (cem reais), por seção ordinária a que comparecerem, até o limite máximo de quatro por mês, cujo valor quando defasado, poderá ser reajustado a critério da Administração.

Art. 12

O apoio administrativo e financeiro das JARI'S será prestado pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER/PR, conforme art. 16, parágrafo único, da Lei nº 9.503/97.

Art. 13

O funcionamento da JARI'S obedecerá aos seus regimentos internos, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e a legislação em vigor.

Art. 14

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterado o art. 1º do Decreto Estadual nº 525, de 5 de julho de 1971.

Art. 15

Revogam-se as disposições em contrário.


Jaime Lerner Governador do Estado Wilson Justus Soares Secretário de Estado dos Transportes José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 5720 de 29 de Maio de 2002