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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5720 de 29 de Maio de 2002

Cria Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, junto ao DER, para funcionar na Capital ou Interior do Estado.

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Art. 6º

O integrante da JARI/DER que deixar de comparecer a mais de três sessões consecutivas, será havido como renunciante, não podendo receber nova indicação.

Parágrafo único

Não serão aplicáveis as normas do presente artigo nos casos de doença ou faltas plenamente justificadas.