Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 5720 de 29 de Maio de 2002
Cria Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, junto ao DER, para funcionar na Capital ou Interior do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As JARI'S/DER, reunir-se-ão, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, podendo reunir-se extraordinariamente quando necessário, não devendo o número destas sessões superar o das ordinárias.
§ 1º
As convocações extraordinárias ficarão ao arbítrio dos Presidentes das Juntas.
§ 2º
As deliberações sobre recursos impetrados serão formalizadas por Resoluções, sendo tomadas por maioria simples de votos, cabendo um voto à cada integrante da Junta.
§ 3º
De cada sessão realizada será lavrada ata circunstanciada.
§ 4º
As JARI'S somente poderão deliberar com suas composições completas.