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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 5720 de 29 de Maio de 2002

Cria Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, junto ao DER, para funcionar na Capital ou Interior do Estado.

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Art. 1º

Ficam criadas, em complementação ao artigo 1º do Decreto Estadual nº 525, de 5 de julho de 1971, e nos termos do art. 16, parágrafo único, da Lei nº 9.503/97 (CTB), as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, junto ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER, para funcionar na Capital ou Interior do Estado, como órgãos colegiados, responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelo Departamento, oriundas de infrações de trânsito cometidas dentro de sua circunscrição.