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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 5720 de 29 de Maio de 2002

Cria Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, junto ao DER, para funcionar na Capital ou Interior do Estado.

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Art. 7º

Os recursos interpostos serão remetidos às JARI'S, pela autoridade de trânsito que impôs a penalidade, para julgamento em até trinta dias, os quais não terão efeito suspensivo.

Parágrafo único

A intempestividade do recurso deverá ser assinalada no despacho de encaminhamento.