Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 5720 de 29 de Maio de 2002
Cria Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, junto ao DER, para funcionar na Capital ou Interior do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os recursos apresentados às JARI'S serão distribuídos, alternadamente, aos seus três membros que atuarão como relatores e, salvo motivo justo, julgados na ordem cronológica de sua interposição, assegurada preferência aos que discutem cassação ou apreensão do documento de habilitação.
§ 1º
Os membros deverão relatar os processos que lhes forem distribuídos no prazo máximo de dez dias, submetendo-os então a julgamento, no prazo de trinta dias.
§ 2º
Os relatores, para dirimir dúvidas, poderão fazer baixar processos de sua alçada, para diligências, somente uma vez, salvo no caso de não atendimento integral das dúvidas suscitadas.